Num processo de importação, quando se registra a Declaração de Importação (DI), o Siscomex estabelece um sistema de parametrização de conferência aduaneira que é representado por cores.

De acordo com art. 21, da Instrução Normativa IN SRF nº 680/2006, quando ocorre o canal verde o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria.

Já quando ocorre um canal amarelo, a operação de importação passa pela realização de um exame documental por parte da Alfândega e, não sendo constatada irregularidade, é efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria.

Existem ainda situação, neste canal em que há uma descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, neste caso a Alfândega pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria.

No chamado canal vermelho, o desembaraço da mercadoria só é autorizado após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria.

Por fim, na situação do importador se deparar com um canal cinza além do exame documental e da verificação física da mercadoria, a Alfândega institui um procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Este, portanto, é um dos temas mais espinhosos para quem lida com operações de comércio exterior, primeiro por conta do grau de confiabilidade nestes canais da parte dos importadores e segundo porque uma vez parametrizada a operação nos canais amarelo, vermelho e cinza, o importador sempre estará sujeito ao subjetivismo do Auditor encarregado da conferência e desembaraço aduaneiro.

A situação ganhou ainda novos ares de dramaticidade depois que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.042, e reconheceu a constitucionalidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributos devidos.

Existem diversos julgamentos nos Tribunais Regionais Federais e também no Superior Tribunal de Justiça que sustentam que a reclassificação fiscal de uma mercadoria importada, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior.

Naturalmente que até a proclamação do resultado do julgamento referente ao Tema 1.042, os importadores nutriam uma expectativa de liberação de mercadoria se o despacho aduaneiro fosse interrompido por conta unicamente da discordância do Fisco quanto à classificação fiscal.

Esta liberação se apoiava na ideia de que, tratando-se de controvérsia de cunho eminentemente tributário, o Fisco possui meios próprios para buscar seus haveres em caso de comprovado erro na classificação fiscal, não havendo necessidade de reter as mercadorias importadas enquanto se discutia a correta classificação ou se aguardava a lavratura do auto de infração.

Porém, é fato que o panorama atual desfavorece os importadores, que podem se sujeitar a meses de interrupção do despacho aduaneiro com os riscos que isso traz aos negócio, notadamente os custos incorridos em armazenagem e pagamento de demurrage.

A fim de mitigar os efeitos negativos da referida interrupção, foi editada a Portaria RFB nº 315, de 14 de Abril de 2023 que estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O seguro-garantia e a fiança bancária prestados servem para garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo e tendem também a viabilizar a liberação de mercadorias que tiveram a sua importação parametrizada para os canais amarelo, vermelho ou cinza.

Mesmo diante de tais objetivos, não podemos ignorar que a aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB possui condicionantes e a sua conclusão dependerá da análise do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Isso, com o devido respeito, traz um grau de insegurança jurídica, pois mantém a operação de importação e seus detalhes na esfera do subjetivismo do Auditor que analisará a proposta de seguro ou fiança apresentada.

Esta conclusão decorre da própria redação da Portaria, uma vez que o seu conteúdo prevê os chamados requisitos específicos para a fins aduaneiros, dentre eles a previsão de que o valor segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior “o valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em conformidade com a legislação específica, no caso em que a garantia tenha como finalidade a liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras”. (alínea a, do inciso I, do artigo 11)

Tomando como base ainda a redação da Portaria acima reproduzida, é lamentável que a prestação de fiança ou de seguro-garantia não tenha se estendido para as hipóteses de canal amarelo e vermelho e limitou-se ao canal cinza.

Destacamos por fim, que ao nosso ver, isso é questionável levando em conta que o objetivo da norma é a liberação de mercadoria e levando em conta também o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.042.

 

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