1.Histórico 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo governo brasileiro como um mecanismo de proteção ao trabalhador. A ideia surgiu com a promulgação da Lei nº 5.107, em 13 de setembro de 1966, e o FGTS entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967. 

A criação do FGTS visou substituir o antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores Urbanos (IAPTU), que era um sistema de seguro-desemprego menos eficiente.

O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, garantindo uma reserva financeira para ajudá-lo durante o período de desemprego. Diferentemente do sistema anterior, que não oferecia garantias específicas aos trabalhadores, o FGTS representa uma poupança compulsória que os empregadores devem depositar mensalmente em nome de cada empregado.

Este fundo é constituído por depósitos mensais de 8% (oito por cento) do salário do trabalhador, feitos pelos empregadores em contas vinculadas ao trabalhador. Esses depósitos rendem juros e são atualizados monetariamente, formando uma reserva financeira que pode ser acessada em situações específicas, como demissão sem justa causa, compra de casa própria, aposentadoria, entre outras.

  1. Aspectos Trabalhistas da Falta de Depósitos de FGTS

2.1. Reclamação Trabalhista e Rescisão Indireta

Segundo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a falta de depósito pode ser considerada uma falta grave ao cumprimento do contrato entre empresas e empregados e quando isso acontece, o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamação pode ser ajuizada até dois anos após a rescisão do contrato, e o empregado pode reivindicar valores devidos referentes aos últimos cinco anos.

2.2. Multas e Custos Processuais

A ação trabalhista pode resultar em custos significativos para as empresas, especialmente se o não cumprimento das obrigações for prolongado, pois além das verbas trabalhistas que costumam ser cobradas, os valores são acrescidos por juros, correção monetária, podendo ainda a empresa ser obrigada a pagar honorários advocatícios para o advogado do antigo empregado.

2.3. Fiscalização pelo Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego também costuma realizar fiscalizações para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e nos últimos anos isso tem se intensificado, mediante a instauração de um processo administrativo que começa com um documento chamado de auto de infração. Caso a regularização não ocorra, a empresa poderá ser penalizada com multas, cujo valor varia de acordo com a infração e o número de empregados afetados.

  1. Aspectos Tributários da Falta de Depósitos de FGTS

3.1. Impedimento de Certidão de Regularidade

A falta de depósitos de FGTS impede a obtenção da Certidão de Regularidade emitida pela Caixa Econômica Federal, documento essencial para a regularidade fiscal e participação em licitações públicas ou mesmo para o fornecimento de produtos ou serviços na esfera privada.

3.2. Cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Com a finalização do processo administrativo no Ministério do Trabalho e a manutenção do auto de infração contra as empresas, os valores em atraso são encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que expede uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), certidão que é encaminhada para protesto este órgão também inclui do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), afetando na sua capacidade de obter crédito e realizar operações financeiras.

3.3. Execução Fiscal e Multas Adicionais

A CDA é cobrada judicialmente através de execução fiscal, resultando em um aumento do débito, no mínimo em 10% que é o percentual que habitualmente é aplicado para pagamento de honorários para os Procuradores do governo, além disso, uma execução fiscal pode trazer também o risco de bloqueios de contas e também, em alguns casos, a responsabilidades dos sócios da empresa pelo pagamento do débito.

3.4. Risco de Ação Penal

Embora o risco de ação penal seja baixo, é importante notar que o Ministério Público Federal teria que provar a intenção de não pagar o FGTS, o que é complexo e raro. No entanto, é uma possibilidade que deve ser considerada.

  1. Conclusão

A falta de depósitos de FGTS acarreta riscos significativos tanto para a esfera trabalhista quanto tributária das empresas. As consequências incluem não apenas penalidades financeiras e custos processuais, mas também implicações na regularidade fiscal e operacional. 

Nesse aspecto, uma assessoria jurídica estratégica, focada em áreas relacionadas, como a trabalhista e tributária, é fundamental para redução de riscos e desenvolvimento de estratégias de negócio dentro dos limites legais.

Referências

  • Lei nº 5.107/67
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
  • Regulamentos e Instruções Normativas da Caixa Econômica Federal
  • Legislação Tributária Relacionada ao FGTS



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