1.Histórico
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo governo brasileiro como um mecanismo de proteção ao trabalhador. A ideia surgiu com a promulgação da Lei nº 5.107, em 13 de setembro de 1966, e o FGTS entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967.
A criação do FGTS visou substituir o antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores Urbanos (IAPTU), que era um sistema de seguro-desemprego menos eficiente.
O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, garantindo uma reserva financeira para ajudá-lo durante o período de desemprego. Diferentemente do sistema anterior, que não oferecia garantias específicas aos trabalhadores, o FGTS representa uma poupança compulsória que os empregadores devem depositar mensalmente em nome de cada empregado.
Este fundo é constituído por depósitos mensais de 8% (oito por cento) do salário do trabalhador, feitos pelos empregadores em contas vinculadas ao trabalhador. Esses depósitos rendem juros e são atualizados monetariamente, formando uma reserva financeira que pode ser acessada em situações específicas, como demissão sem justa causa, compra de casa própria, aposentadoria, entre outras.
- Aspectos Trabalhistas da Falta de Depósitos de FGTS
2.1. Reclamação Trabalhista e Rescisão Indireta
Segundo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a falta de depósito pode ser considerada uma falta grave ao cumprimento do contrato entre empresas e empregados e quando isso acontece, o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamação pode ser ajuizada até dois anos após a rescisão do contrato, e o empregado pode reivindicar valores devidos referentes aos últimos cinco anos.
2.2. Multas e Custos Processuais
A ação trabalhista pode resultar em custos significativos para as empresas, especialmente se o não cumprimento das obrigações for prolongado, pois além das verbas trabalhistas que costumam ser cobradas, os valores são acrescidos por juros, correção monetária, podendo ainda a empresa ser obrigada a pagar honorários advocatícios para o advogado do antigo empregado.
2.3. Fiscalização pelo Ministério do Trabalho
O Ministério do Trabalho e Emprego também costuma realizar fiscalizações para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e nos últimos anos isso tem se intensificado, mediante a instauração de um processo administrativo que começa com um documento chamado de auto de infração. Caso a regularização não ocorra, a empresa poderá ser penalizada com multas, cujo valor varia de acordo com a infração e o número de empregados afetados.
- Aspectos Tributários da Falta de Depósitos de FGTS
3.1. Impedimento de Certidão de Regularidade
A falta de depósitos de FGTS impede a obtenção da Certidão de Regularidade emitida pela Caixa Econômica Federal, documento essencial para a regularidade fiscal e participação em licitações públicas ou mesmo para o fornecimento de produtos ou serviços na esfera privada.
3.2. Cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Com a finalização do processo administrativo no Ministério do Trabalho e a manutenção do auto de infração contra as empresas, os valores em atraso são encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que expede uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), certidão que é encaminhada para protesto este órgão também inclui do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), afetando na sua capacidade de obter crédito e realizar operações financeiras.
3.3. Execução Fiscal e Multas Adicionais
A CDA é cobrada judicialmente através de execução fiscal, resultando em um aumento do débito, no mínimo em 10% que é o percentual que habitualmente é aplicado para pagamento de honorários para os Procuradores do governo, além disso, uma execução fiscal pode trazer também o risco de bloqueios de contas e também, em alguns casos, a responsabilidades dos sócios da empresa pelo pagamento do débito.
3.4. Risco de Ação Penal
Embora o risco de ação penal seja baixo, é importante notar que o Ministério Público Federal teria que provar a intenção de não pagar o FGTS, o que é complexo e raro. No entanto, é uma possibilidade que deve ser considerada.
- Conclusão
A falta de depósitos de FGTS acarreta riscos significativos tanto para a esfera trabalhista quanto tributária das empresas. As consequências incluem não apenas penalidades financeiras e custos processuais, mas também implicações na regularidade fiscal e operacional.
Nesse aspecto, uma assessoria jurídica estratégica, focada em áreas relacionadas, como a trabalhista e tributária, é fundamental para redução de riscos e desenvolvimento de estratégias de negócio dentro dos limites legais.
Referências
- Lei nº 5.107/67
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Regulamentos e Instruções Normativas da Caixa Econômica Federal
- Legislação Tributária Relacionada ao FGTS