É inegável que tragédias como as recentes chuvas no Rio Grande do Sul elevam o senso cidadania em diferentes regiões e nos tornam mais fraternos e humanos para com aqueles que passam pelas privações advindas destas catástrofes. 

Esse senso de pertencimento e solidariedade, normalmente, é manifestado por ações voluntárias de pessoas abnegadas e também mediante a realização de doações.

Porém, mesmo que estejamos imbuídos e convictos de que doações são necessárias – e de fato elas são – algumas precauções devem ser adotadas para evitar que uma boa ação se torne um problema para quem a pratica.

Por isso, este ensaio tem por finalidade tratar dos cuidados que empresas e cidadãos devem adotar quando realizam algum tipo de doação, pois existem importantes aspectos tributários que devem ser levados em consideração nesta hora. 

Isenção de ICMS

Via de regra, para bens doados dentro do Estado do Rio Grande do Sul, há isenção de ICMS, tanto nas saídas de mercadoria, quanto nos serviços de transportes destas, desde que destinadas para entidades governamentais e entidades assistenciais de utilidade pública que atenderem os requisitos do Código Tributário Nacional e o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul.

Quando a doação de bens é originária de uma pessoa física ou empresa fora do Rio Grande do Sul, a lei também prevê isenção do ICMS interestadual desde que haja o reconhecimento de utilidade pública das entidades receptoras das doações.

Imposto sobre Doação

Uma outra preocupação é com relação ao pagamento do imposto de doação. As doações que forem feitas para o Estado do Rio Grande do Sul, Municípios e entidades sem fins lucrativos são isentas de imposto.

Para outras pessoas jurídicas ou física também haverá isenção desde que “o imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS”, que chega ao valor de R$ 3.450,00.

Ainda assim, é importante deixar claro, que a doação de parte da receita não afasta a obrigação de pagamento de determinados tributos federais da pessoa que recebe a doação.

Tributos Federais

Nos casos de contribuintes optantes pela apuração do IRPJ e CSLL no lucro real que realizam a doação é possível a dedução de até dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos.

Para evitar dívidas com o Fisco, alguns requisitos devem ser observados:

  1. para doações em dinheiro, o crédito na conta corrente da entidade beneficiária; 
  2. o preenchimento de declaração de compromisso na destinação das doações pela entidade e manutenção pela doadora em modelo aprovado pela Receita Federal; e 
  3. a entidade deverá seguir as disposições contidas na lei das organizações da sociedade civil de interesse público.

 

Dedução de Impostos

A legislação também permite uma dedução de até 1% do imposto devido nas doações realizadas para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes ou Fundos do Idoso.

Por fim, até 6% do imposto de renda da pessoa física devido e apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser doado também para os referidos fundos, sendo o percentual de 3% para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e 3% para os Fundos do Idoso. As instruções para efetuar esse repasse estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.

Diante disso, nossa equipe tributária se coloca à disposição para melhor orientar as empresas que necessitem de suporte em relação às doações realizadas. Entre em contato conosco.

Nossos Profissionais:

Sócio Gestor

E-mail: r.spadotto@alvesoliveira.adv.br