Tem crescido no Brasil a formação de condomínios industriais diante dos claros benefícios que este modelo de negócios traz para as empresas que deles fazem parte.
É fato que ao compartilhar espaços e serviços com outras empresas no mesmo condomínio, estas podem reduzir custos operacionais, como despesas com segurança, manutenção, limpeza e infraestrutura.
Além da redução dos custos operacionais, os condomínios industriais proporcionam economias de escala em razão da infraestrutura compartilhada nele presentes, uma vez que, em razão desta, as empresas não são obrigadas a investir individualmente em instalações destinadas à carga e descarga, estacionamento, salas de reuniões, refeitórios etc.
Elisão Fiscal e Planejamento Tributário
Pois bem, neste ensaio, a intenção é avaliar se dentro do conjunto de vantagens oferecidas através de um condomínio industrial, existe espaço para uma economia lícita de tributos e, caso positivo, quais seriam as oportunidades neste sentido.
É claro que a análise de incentivos fiscais, vai depender, em boa parte, da localização das empresas que operam em condomínios industriais, porém, este não é um artigo sobre incentivos fiscais propriamente dito e, sim, sobre planejamento tributário, sobretudo, sobre elisão fiscal, conforme acima pontuado.
Facilidades Burocráticas e Sustentabilidade
Feita esta diferenciação e ainda tratando dos benefícios proporcionados pela existência de um condomínio industrial, temos também que considerar que, em alguns casos, a administração do condomínio pode facilitar os processos burocráticos e de licenciamento, agilizando aprovações necessárias para as atividades industriais.
Os condomínios industriais modernos muitas vezes incorporam práticas sustentáveis, como eficiência energética e gestão de resíduos, o que pode resultar em economias a longo prazo e uma imagem mais positiva para as empresas.
Eficiência Energética e Planejamento Tributário
A eficiência energética também pode ser um catalisador para o correto planejamento tributário voltado à redução de alguns tributos, os quais aqui destaco o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Desafios e Oportunidades
Já existe entendimento junto à Receita Federal de que é permitida à pessoa jurídica que apure a contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica.
Este entendimento, contudo, sob certo aspecto, não favorece as empresas, uma vez que não leva em consideração a divisão técnica que existe em termos de fornecimento de energia elétrica: a “demanda medida”, a “demanda contratada” e a “reserva de potência”.
Na concepção da Receita Federal, a apropriação de créditos só é possível em relação ao consumo efetivo do condomínio industrial como um todo e das empresas que dele participam em específico.
Ocorre que tal entendimento tende a ser ilegal porque ignora o conceito de insumo como um dispêndio para a realização das atividades empresariais. O dispêndio do condomínio e das empresas que o integram, nestes casos, não é somente sobre a energia consumida, mas sobre a contratada e a reservada.
Logo, não poderia ela adotar uma posição de restrição quanto à apropriação de créditos de PIS e COFINS no modelo de não cumulatividade.
Por outro lado, em uma situação totalmente diversa do PIS e da COFINS, encontra-se a questão do ICMS sobre esta demanda reservada. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto, os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Regime Simplificado de Tributação em São Paulo
Do ponto de vista técnico, a diferença entre a não incidência do ICMS sobre a demanda reservada decorre da operação em si e da obrigação de que esta tem a sua base de cálculo fixada sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor. Tal diferença não integra a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada.
Por fim, no caso específico do Estado de São Paulo, é possível a opção de um regime simplificado de tributação previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022.
Este regime, todavia, é restrito àqueles cuja condição de contribuinte do ICMS para situações em que houver cessão de montantes e na aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente, como dispõe o Regulamento do ICMS paulista.
Trata-se de um diferimento do pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista, para nele ser consumida pelo destinatário.
Estas, portanto, são interessantes oportunidades que podem beneficiar os condomínios industriais e, indiretamente, as empresas que façam parte destes.
Desta forma, nossa equipe tributária está à disposição para prestar outros esclarecimentos que forem necessários.