Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da
cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi
tomada em Recurso Extraordinário interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR).
Um dos fundamentos do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, foi no sentido de que, durante o
período de licença-maternidade, a trabalhadora não presta serviços e não recebe salário.
Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.
“O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da
manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”,
ressaltou.
Estima-se que a decisão influenciará em, no mínimo, 6970 processos sobre o tema, haja vista a
repercussão geral.
Enquanto aguarda-se a modulação dos efeitos da decisão (se terá efeito retroativo ou
progressivo), muitas empresas já começam a se movimentar quanto à preparação das
documentações contábeis, que servirão como base para o ajuizamento de ações judiciais de
restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.


Isabella Paiva, é advogada associada na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados, OAB n° 14.740.