Na última segunda-feira, 24 de agosto, foi sancionada a Lei 14.046/2020 que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Confiram as principais disposições da Lei:

Havendo o cancelamento ou adiamento de serviços, de reservas e de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia daCovid-19, o prestador de serviços ou a empresa responsável pelo evento não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que:
– Remarquem os serviços, reservas ou eventos adiados no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.
– Disponibilizem o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ao consumidor, que poderá ser utilizado pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da data do fim do estado de calamidade pública.

Não haverá cobrança ao consumidor de multa e taxas em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020 até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
– Caso o prestador de serviços ou a sociedade empresária não puderem remarcar os serviços, reservas ou eventos adiados e não disponibilizarem o crédito para uso ou abatimento na próxima compra, deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
– Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
– Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data final do estado de calamidade pública. Porém, se estes profissionais não prestarem os serviços contratados no prazo
previsto, o valor recebido será restituído e atualizado monetariamente no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas e penalidades, exceto se for caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade
empresária.


Hannah Toledo, é advogada e sócia na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados, OAB n° 14.740.