Atualmente estamos acompanhando o desenvolvimento do mercado de criptoarte, que já movimentou mais de 493 milhões de dólares desde 2018 e teve sua obra mais valiosa adquirida por 69 milhões de dólares.
Criptoarte representa uma produção artística colecionável registrada através de blockchain. Para entender como funciona, pense em uma imagem disponível na internet. Ela seria facilmente copiada e, portanto, não teria grande valor, correto? Porém, ao registrar uma obra digital em blockchain, atribui-se a ela um identificador único, de modo que torna-se possível diferenciar a obra original de suas cópias, agregando-lhe valor.
Trata-se dos Non Fungible Tokens (NFTs), isto é, um token (criptoativo) não-fungível que representa uma unidade e não pode ser substituído por outro equivalente.
Estes NFTs tem conquistado diversos colecionadores e provocado o surgimento de diversas galerias virtuais. Apesar da digitalização, ainda aplicam-se regras de direitos civis, de propriedade e autorais, ou mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados, caso a galeria relacione a identificação dos artistas e compradores às suas respectivas Wallets (carteiras de criptomoedas).
Por outro lado, nota-se a necessidade de amadurecimento da matéria, pois a Instrução Normativa nº 1888, da Receita Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de declaração de operações com criptoativos, define-os de forma restritiva, limitando-os a criptomoedas (como o bitcoin). No entanto, mesmo com esta imprecisão de definição, orienta-se a declaração, considerando a aquisição patrimonial.
O grande ponto é que surge um novo mercado com interações por tecnologias pouco reguladas e ainda muito estudadas, mas altamente promissor, fazendo com que as normas de regulação do bem-estar social sejam objeto de análise acerca de sua aplicação e necessidade de atualização.


Guilherme Belmudes. Advogado e Sócio na área de Direito Digital na Alves Oliveira e Duccini Sociedade de Advogados.