Uma das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista foi a criação do procedimento de jurisdição voluntária  para homologação de acordo extrajudicial entre empregado e empregador, por meio do qual é possível  transacionar direitos eventualmente não quitados e/ou controvertidos durante a prestação dos serviços, incluindo as verbas rescisórias.  

Os artigos 855-B ao 855-E da CLT estabelecem as regras específicas para validade do procedimento, a  exemplo:  

1) Empregado e empregador devem estar representados por advogados individuais;  2) O acordo deve abordar concessões recíprocas e não reduzir direitos de indisponibilidade absoluta  como é o caso do salário mínimo e da anotação da CTPS;  

3) Havendo parcelamento das verbas rescisórias ou pagamento fora do prazo legal de 10 dias a  partir da rescisão do contrato de trabalho, é seguro que se pague a multa do artigo 477, §8º da  CLT, no valor de uma remuneração mensal.  

Firmadas as condições, o acordo deve ser formalizado em petição assinada conjuntamente pelos  advogados de ambas as partes e ser submetido à análise judicial para homologação.  

Um detalhe indispensável para que o acordo impeça futuras discussões sobre direitos relativos à relação  de emprego, é a inserção da cláusula de quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho. Apesar de  existirem divergências judiciais, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu como válida a  cláusula e considerou como uma liberalidade das partes.  

É indispensável alertar que a chave para que as partes obtenham a homologação judicial do acordo com a quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho está além do mero cumprimento dos requisitos legais,  mas principalmente na adoção de uma postura ética na negociação, pautada em critérios de razoabilidade e transparência.  

O acordo extrajudicial, quando bem aplicado, pode contribuir positivamente na gestão de negócios,  notadamente em cenários de crises, como este enfrentado durante a pandemia.


Isabella Paiva. Advogada na área Trabalhista na Alves Oliveira.