Foi publicado na última quarta-feira (25/08), o EDITAL nº 03/2021 da PGFN, onde tornam públicas as propostas de adesão à transação na dívida ativa do FGTS.

A transação é uma forma de parcelamento dos débitos junto ao Fundo, independente da fase de cobrança em que o débito esteja atualmente, cuja finalidade principal é regularizar a situação de inadimplência dos empregadores perante a PGFN e a CEF.

O prazo para solicitar o parcelamento iniciou-se no dia 25/08 com previsão de encerramento até o dia 30 de novembro de 2021.

Poderão aderir ao parcelamento os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$1.000,000 (um milhão de reais) – Transação por Adesão.

Já os empregadores que possuem débitos iguais ou superiores a um milhão, podem transacionar a qualquer tempo mediante proposta de negociação diretamente à PGFN – Transação Individual.

Os benefícios são: descontos e prazo ampliado, o que varia de acordo com o perfil do contribuinte e da dívida, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada.

A opção por liquidação em parcela única tem redução de até 50% da dívida. Pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas têm desconto de até 70% à vista.

As negociações, via de regra, devem ser feitas diretamente com a Caixa Econômica Federal, nos canais de atendimento e até mesmo de forma presencial. No entanto, em determinadas situações o contribuinte deverá pedir, perante a PGFN, autorização para negociar, de acordo a sua situação cadastral.

Assim, o contribuinte deverá primeiro verificar se está incluído na “Lista de Contribuintes aptos à Transação da Dívida Ativa do FGTS (Edital 03/2021)”.

Caso a empresa empregadora conste na lista, a negociação será feita na CEF.

No entanto, não estando o contribuinte inserido na lista, deverá pedir uma autorização para a PGFN.

Por fim, caso ocorra inadimplência no parcelamento ou ainda utilizado para fins fraudulentos, se comprovado, implicará rescisão da transação por adesão nas modalidades de que trata o Edital e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos.


Carlos Silveira, Advogado na área Tributária na Alves Oliveira.