Nos últimos anos, muitos consumidores, após assinarem contratos de aquisição de imóveis “na planta”, sucumbiram a inadimplência ou denunciaram unilateralmente seus contratos, causando grandes prejuízos aos agentes do sistema imobiliário. Há vários motivos que levam o consumidor a esse estado, como desemprego, custeio de doenças, descontrole financeiro, mudança de cidade ou desinteresse posterior pelo bem. Somado a isso,  a crise que assolou o setor de construção civil nos últimos anos, colaborou para esse ciclo de inadimplência.

O reflexo desta estrutura pode ser visualizado no judiciário, com o aumento da demanda de processos judiciais solicitando a rescisão dos contratos e a devolução de valores pagos nos contratos de compra e venda. Diante disso, os Tribunais passaram a decidir sobre estas questões dado que a mesma não estava prevista em lei.

Nesse contexto, no final do ano de 2018 tivemos a promulgação da Lei nº 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário. Com mudanças significativas na relação entre as construtoras e seus consumidores, a nova Lei tende a regular de forma mais transparente aqueles casos de devolução de imóveis comprados em incorporações. Com alterações na Lei de Incorporação Imobiliária e na Lei de Loteamentos, a nova Lei promete ser um novo marco para os contratos de compra e venda em imóveis “na planta”. Mas, afinal, esta Lei é boa para quem?

Com mudanças em estruturas que garantem o distrato, a Lei traz boas garantias ao consumidor ao dispor maior transparência aos contratos, sendo que as principais cláusulas, tais como, valores, corretagem, multas e prazos devem ser claras e assinadas na própria cláusula. Para o construtor, a Lei também é vista com bons olhos, pois, traz diretrizes para valores de multas e ressarcimentos aos consumidores, bem como proteções para o empreendimento que está em fase de construção.

Dr. Guilherme Marinho é advogado responsável pelas áreas de Direito Imobiliário e Condominial na Alves Oliveira Advocacia