Prezados clientes,  

Diante de notícias sobre decisões judiciais que vêm reconhecendo a covid-19 como doença ocupacional,  entendemos de suma importância trazer informações orientadoras e sugestões de providências práticas, a fim de eliminação de riscos.  

Atualmente, temos o seguinte o cenário em termos de normas e jurisprudências:  

Norma/Jurisprudência O que prevê? Está vigente?
Artigo 29 MP 927/2020. Exclusão da COVID-19 como doença  ocupacional, exceto com a comprovação do  nexo causal. Não vigente.
Portaria 2.309/2020 do  Ministério da Saúde. Inclusão da COVID-19 como doença  relacionada ao trabalho. Não vigente.
Decisão do STF. Reconhecimento da possibilidade da COVID-19  ser considerada doença ocupacional. Vigente.
Decisões em primeira instância na Justiça do  Trabalho. Reconhecimento da COVID-19 como doença  ocupacional, especialmente quando o  empregador não adota as medidas de  segurança. Vigentes.
Decisões em primeira instância na Justiça do  Trabalho. Não reconhecimento da COVID-19 como  doença ocupacional, por ausência de  comprovação de nexo causal. Vigentes.

Diante disso, nota-se uma ausência de lei específica que regulamente o tema, o que tem sido suprido pelo  poder Judiciário. Com as primeiras decisões já publicadas e tomando como base os princípios e normas  gerais sobre saúde e segurança do trabalho, pode-se dizer que há uma tendência de que as decisões  judiciais reconheçam a COVID-19 como doença ocupacional quando a empresa não comprovar que atuou  de forma ativa na adoção de medidas preventivas à contaminação.  

Ter um protocolo de adoção dessas medidas preventivas, formalizado e monitorado, deixa de ser uma  questão somente de saúde e segurança, mas também uma questão econômico-financeira, uma vez que  há o risco de a empresa ser responsável pelo pagamento de salário dos 15 primeiros dias de afastamento,  sofrer fiscalizações do Ministério do Trabalho e arcar, eventualmente, com o pagamento de multas e  indenizações ao empregado.  

Por isso, recomendamos aos nossos clientes que adotem todas medidas que forem possíveis e adequadas  a cada negócio, como: a implantação do regime de teletrabalho ou home office para aquelas atividades que  sejam compatíveis; fornecimento de máscaras, face shield, luvas, álcool em gel; realização de medição de  temperaturas e treinamentos.  

É fundamental que a empresa faça a formalização de todas as regras e medidas preventivas adotadas,  como a elaboração de um Manual Prático de Prevenção e Combate à COVID-19; elaboração circulares  internas e, principalmente, a realização de treinamentos e criação de mecanismos de controle contínuos.  

O escritório elaborou um projeto para implantação desse programa de prevenção e combate à COVID-19  com foco nos reflexos trabalhistas e nos colocamos à disposição para apresentação do plano de trabalho aos que se interessarem.